INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICANALISTAS(INTEP)
Código de Ética Profissional do Psicanalista

I - DENOMINAÇÃO: ART. 1º - O Código dos Psicanalistas, é uma comunhão de várias vertentes, sendo o mesmo importante e ser exercido por todos os associados do INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICANALISTAS FERNANDO TOLEDO (INTEP) onde será regido e disciplinado eticamente a atuação de todos os associados. Parágrafo único – Este Código de Ética dos Psicanalistas, doravante será denominado somente de Código de Ética. 

ART. 2º - O PSICANALISTA tem a responsabilidade de exercer essa nobre ocupação com direitos e deveres para desempenhar eticamente sua função com responsabilidade total diante de nossa sociedade. Com uma total imparcialidade e sem nenhum tipo de preconceito (religião, nível social, racial ou sexual) mantendo uma postura digna de um profissional capacitado seguindo à risca este Código de Ética. Parágrafo único- Podendo o profissional cobrar pelo seu serviço (sessão terapêutica) que institui o seu elemento natural de sustento.  

II -OBJETIVO: ART. 3º – Os elementos éticos imprescindíveis ao Psicanalista serão sempre de buscar a verdade seguindo uma linha moral, não podendo exceder o sentimento sobre a razão. ART. 4º – O conjunto da abordagem Ética Profissional em Psicanálise se completa na individualidade do sujeito e respeito ao ser humano (artigo 2° deste código).  

III – ATRIBUIÇÕES: ART. 5º - Os princípios éticos a serem praticados pelos Psicanalistas estão obrigados a exercer: 1. Atuar, com atenção, honra, serenidade e importância sua profissão; 2. Sempre se apresentar como Psicanalista, evitando usar outras nomenclaturas profissionais nas quais não tenha formação, tais como psicólogo ou médico; 3. Cumprir sua profissão de maneira neutra sem dar nenhum tipo de opiniões ou ideologias aos seus atendidos; 4. Sigilo Profissional; 5. Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas do INTEP enquanto ASSOCIADO; 6. Desempenhar, com dedicação, dignidade, serenidade e interesse sua profissão; 7. Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos adquiridos nos seus cursos formativos relacionados á Psicanálise; 8. Estar sempre em processo de SUPERVISÃO procurando aliar-se ao conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional;
 
IV - SIGILO PROFISSIONAL: ART. 6º O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos: 1. O sigilo profissional será incondicional; 2. O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, a respeito do analisando e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo; 3. O Psicanalista não pode fazer referência ao analisando, embora quando expondo casos clínicos, mesmo que o analisando permita; sempre que o Psicanalista expuser um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o improvisará um pseudônimo, resguardando de tal modo a identidade do analisando; 4. O Psicanalista não pode exibir, ainda sob pseudônimo, um caso clínico de alguma pessoa presente à palestra ou conferência; 5. O Psicanalista não pode apresentar o analisando como seu paciente em hipótese alguma, para terceiros; 6. O Psicanalista está impedido de comentar sobre analisandos, até com pessoas de sua familiaridade, como esposa, filhos, amigo, etc. 7. O Psicanalista se tiver por costume fazer anotações das sessões, fica obrigado a ter cuidado irrestrito abonando que nenhuma pessoa delas tome conhecimento, significando de boa lembrança que anote sob sensatas condições ou tome pseudônimos para os analisandos (na ficha); 8. O Psicanalista tem o obrigação de comunicar ao INTEP, toda e qualquer informação sobre colegas de sua que esteja desobedecendo quaisquer princípios éticos ; 9. Em ocorrência de pedido judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer analisando, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá corroborar, depois do parecer de sua Associação e ao analisando, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o analisando ou sua família.  

V – ATRIBUIÇÕES ÉTICAS ART. 7º – São pertinências ao INTEP diante aos psicanalistas filiados: 1 – Abertura da análise do fato posto para investigação de acusações contra psicanalistas filiados, será feito relatório e terá severa averiguação destacada pelos membros do Conselho de Administração do INTEP; 2 – A comissão terá um tempo determinado para investigar as denúncias. As acusações e/ou afins constituirá de 30 (trinta) dias, delongáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias; 3 – Em seguida investigar atenciosamente o caso, avaliando provas e acontecimentos contra o delatado, assim como, sua alegação, O Conselho de Administração dará um parecer final, fundamentado nos elementos adquiridos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do suspeito. O Conselho de Administração depois a finalização da apreciação das acusações, terá o prazo de 15 (quinze) dias para assumir as providências aceitáveis, que poderão ser: A – Não existindo embasamentos nas denúncias, fazer o devido arquivamento; B - Tendo procedência as acusações, e as mesmas não constituindo de caráter grave, a comissão necessitará chamar o psicanalista e o repreender verbalmente e por documento, norteando, no entanto, para evitar propagação do erro; C - Caso o embasamento das denúncias seja considerado como sérias, O Conselho da Administração irá deliberar: 1 – Despachar advertência ao psicanalista; 2 – Descredenciar o psicanalista por um período de 01 (um) até 24 (vinte e quatro) meses;  

VI – DIREITOS PROFISSIONAIS ART. 8º - São direitos dos psicanalistas: A. Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar. B. Cumprir o contrato Psicanalítico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa; C. Recusar-se a fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência; D. Não aceitar pacientes com doenças neurológicas que prejudicam o trabalho psicanalítico e/ou psicoterapêutico; E. Não aceitar clientes por terem ligações familiares ou de amizades; F. Não aceitar pacientes não analisáveis; G. Não aceitar pacientes psicóticos; 

VII – DIREITOS DO PACIENTE ART. 9 – São direitos do paciente: A. Direito de reivindicar o cumprimento do contrato psicanalítico na íntegra; B. Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão; C. Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional para futuro desconto no Imposto de Renda, caso solicite. D. Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação ao profissional que o acompanha; E. Autonomia para desconfiar do profissional; VIII – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL ART. 10º – São responsabilidades básicas do profissional: A. Vestimenta bem e adequadamente ao seu exercício profissional. Evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus clientes; B. Manter-se íntegro em todos os setores da sua vida; C. Não expor os seus conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspecto profissional; D. Tendo outra atividade profissional, além de psicanalista, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não vinculada à sua prática Psicanalítica; E. Ser defensor da moralidade, equilíbrio emocional e social dos Psicanalistas; F. Usar palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de palavrões e/ou pornografias; A atividade do Psicanalista no Brasil, não é considerado uma profissão, mas uma ocupação. Porém esta ocupação foi reconhecida através da Portaria nº 397, de 09.10.2002 está Portaria é do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Editado pelo Ministro Paulo Jobim Filho e vigora até hoje. Com a Portaria foi aprovado O CBO 2515-50, e classificou a atividade de Psicanalista/Analista em todo Brasil. Sabemos que no Brasil e no mundo, a Psicanálise é exercida livremente (não é regulamentada) mas há critérios éticos bastante rígidos. Neste caso, o Brasil, o exercício da Psicanálise se dá de acordo com o artigo 5.°. Incisos II e XIII da Constituição Federal.
  
IX – IMPEDIMENTOS Artigo 11º– É vetado ao profissional de psicanálise: A. Utilizar títulos que não possua, tais como se apresentar como médico ou psicólogo; B. Haver qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes ou terceiros; C. Obter qualquer benefício físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual, parcerias, sociedades ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional; D. Improvisar uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação; E. Desrespeitar este Código de Ética. 

X – RELACIONAMENTOS PROFISSIONAIS ART. 12º – O Psicanalista precisa respeitar os seus colegas e outros profissionais, independentemente da linha psicoterapêutica. Competindo ao profissional silenciar ao invés de falar mal; ART. 13º – Ao Psicanalista cabe o respeito a todos profissionais da área de saúde; ART. 14º – Não cabe ao psicanalista compartilhar de discussões religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional; ART. 15º – Se o cliente expor determinado caso que seja desconhecido do psicanalista. O mesmo dever encaminhar para outro profissional especializado. Jamais se deve iludir o cliente para obter resultados financeiros. 
 
JUSTIÇA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL ART. 16º – Perante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira: A. Jamais passar as informações escritas a respeito dos seus clientes; B. Jamais fazer julgamentos públicos ou particulares pela imprensa ou em público. C. O Psicanalista não poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes; D. O Psicanalista nunca deve opinar de acordo ao senso comum sobre crimes e afins. Uma vez que for convidado a opinar, deverá fazer dentro de uma postura cientifica e profissional;  

XII – O PROFISSIONAL E OUTRAS TERAPIAS/HONORARIOS ART.17º – O Psicanalista deve se mostrar-se do seguinte modo em relação a outras linhas terapêuticas: A. Jamais fazer comentários em públicos e ocasionar discussões conexas as demais linhas terapêuticas; B. É comprometimento do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas viventes; C. Ao profissional compete acordar o pagamento das sessões com o seu cliente;
  
XIV – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA ART. 18º – O presente Código de Ética somente tem utilidade para os associados ao INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICNALISTAS.