INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICANALISTAS(INTEP)
Código de Ética Profissional do Psicanalista
I - DENOMINAÇÃO:
ART. 1º - O Código dos Psicanalistas, é uma comunhão de várias vertentes, sendo o mesmo importante e a ser exercido por todos os associados do INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICANALISTAS FERNANDO TOLEDO (INTEP) onde será regido e disciplinado eticamente a atuação de todos os associados.
Parágrafo único – Este Código de Ética dos Psicanalistas, doravante será
denominado somente de Código de Ética.
ART. 2º - O PSICANALISTA tem a responsabilidade de exercer essa nobre ocupação com direitos e deveres para desempenhar eticamente sua função com responsabilidade total diante de nossa sociedade.
Com uma total imparcialidade e sem nenhum tipo de preconceito (religião, nível social, racial ou sexual) mantendo uma postura digna de um profissional capacitado seguindo a risca este Código de Ética.
Parágrafo único- Podendo o profissional cobrar pelo seu serviço que institui o seu elemento natural de sustento.
II -OBJETIVO:
ART. 3º – Os elementos éticos imprescindíveis ao Psicanalista serão sempre de buscar a verdade seguindo uma linha moral, não podendo exceder o sentimento sobre a razão.
ART. 4º – O conjunto da abordagem Ética Profissional em Psicanálise se completa na individualidade do sujeito e respeito ao ser humano (artigo 2° deste código).
III – ATRIBUIÇÕES:
ART. 5º - Os princípios éticos a serem praticados pelos Psicanalistas estão obrigados a exercer:
1. Atuar, com atenção, honra, serenidade e importância sua profissão;
2. Sempre se apresentar como Psicanalista, evitando usar outras nomenclaturas profissionais nas quais não tenha formação, tais como psicólogo ou médico;
3. Cumprir sua profissão de maneira neutra sem dar nenhum tipo de opiniões ou ideologias aos seus atendidos;
4. Sigilo Profissional; 5. Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas do INTEP enquanto ASSOCIADO;
6. Desempenhar, com dedicação, dignidade, serenidade e interesse sua
profissão;
7. Utilizar em sua atuação profissional somente os conhecimentos
adquiridos nos seus cursos formativos relacionados á Psicanálise;
8. Estar sempre em processo de SUPERVISÃO procurando aliar-se ao
conhecimento relacionados aos conteúdos da sua função profissional;
IV - SIGILO PROFISSIONAL:
ART. 6º O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
1. O sigilo profissional será incondicional;
2. O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, a respeito do analisando e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo;
3. O Psicanalista não pode fazer referência ao analisando, embora quando expondo casos clínicos, mesmo que o analisando permita; sempre que o Psicanalista expuser um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o improvisará um pseudônimo, resguardando de tal modo a identidade do analisando;
4. O Psicanalista não pode exibir, ainda sob pseudônimo, um caso clínico de alguma pessoa presente à palestra ou conferência;
5. O Psicanalista não pode apresentar o analisando como seu paciente em hipótese alguma, para terceiros;
6. O Psicanalista está impedido de comentar sobre analisandos, até com pessoas de sua familiaridade, como esposa, filhos, amigo, etc.
7. O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, fica obrigado a ter cuidado irrestrito abonando que nenhuma pessoa delas tome conhecimento, significando de boa lembrança que anote sob sensatas condições ou tome pseudônimos para os analisandos (na ficha);
8. O Psicanalista tem o obrigação de comunicar ao INTEP, toda e qualquer informação sobre colegas de sua que esteja desobedecendo quaisquer princípios éticos ;
9. Em ocorrência de pedido judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer analisando, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá corroborar, depois do parecer de sua Associação e ao analisando, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o analisando ou sua família.
V – ATRIBUIÇÕES ÉTICAS ART. 7º – São pertinências ao INTEP diante aos psicanalistas filiados:
1 – Abertura da análise do fato posto para investigação de acusações contra psicanalistas filiados, será feito relatório e terá severa averiguação destacada pelos membros do Conselho de Administração do INTEP;
2 – A comissão terá um tempo determinado para investigar as denúncias. As acusações e/ou afins constituirá de 30 (trinta) dias, delongáveis por escrito, desde que devidamente justificável, por mais 30 (trinta) dias;
3 – Em seguida investigar atenciosamente o caso, avaliando provas e acontecimentos contra o delatado, assim como, sua alegação, O Conselho de Administração dará um parecer final, fundamentado nos elementos adquiridos, contendo neste a colocação sobre a culpa ou não do suspeito. O Conselho de Administração depois a finalização da apreciação das acusações, terá o prazo de 15 (quinze) dias para assumir as providências aceitáveis, que poderão ser:
A – Não existindo embasamentos nas denúncias, fazer o devido arquivamento;
B - Tendo procedência as acusações, e as mesmas não constituindo de caráter grave, a comissão necessitará chamar o psicanalista e o repreender verbalmente e por documento, norteando, no entanto, para evitar propagação do erro;
C - Caso o embasamento das denúncias seja considerado como sérias, O Conselho da Administração irá deliberar:
1 – Despachar advertência ao psicanalista;
2 – Descredenciar o psicanalista por um período de 01 (um) até 24 (vinte e quatro) meses;
VI – DIREITOS PROFISSIONAIS
ART. 8º - São direitos dos psicanalistas: A. Não passar, caso não queira, o seu endereço e telefone domiciliar.
B. Cumprir o contrato Psicanalítico. Cobrar e ser remunerado de maneira justa;
C. Recusar-se a fazer qualquer atitude ou atividade que esteja contra a sua consciência;
D. Não aceitar pacientes com doenças neurológicas que prejudicam o trabalho psicanalítico e/ou psicoterapêutico;
E. Não aceitar clientes por terem ligações familiares ou de amizades;
F. Não aceitar pacientes não analisáveis;
G. Não aceitar pacientes psicóticos;
VII – DIREITOS DO PACIENTE
ART. 9 – São direitos do paciente: A. Direito de reivindicar o cumprimento do contrato psicanalítico na íntegra;
B. Direito de não aceitar mudanças de horários para satisfazer o profissional e o direito de falar ou calar-se no horário que lhe é permitido durante sua sessão;
C. Direito aos recibos pelos pagamentos feitos ao profissional para futuro desconto no Imposto de Renda, caso solicite.
D. Direito de em qualquer momento encerrar o tratamento, sem precisar dar satisfação ao profissional que o acompanha;
E. Autonomia para desconfiar do profissional;
VIII – RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL
ART. 10º – São responsabilidades básicas do profissional:
A. Vestimenta bem e adequadamente ao seu exercício profissional. Evitando roupas que possam criar estímulos sexuais e/ou afins em seus clientes;
B. Manter-se íntegro em todos os setores da sua vida;
C. Não expor os seus conceitos religiosos e/ou políticos dentro do aspecto profissional;
D. Tendo outra atividade profissional, além de psicanalista, procurar desenvolver de maneira ética, interdependente e não vinculada à sua prática Psicanalítica;
E. Ser defensor da moralidade, equilíbrio emocional e social dos Psicanalistas;
F. Usar palavras respeitáveis, nunca fazendo uso de palavrões e/ou pornografias;
A atividade do Psicanalista no Brasil, não é considerado uma profissão, mas uma ocupação. Porém esta ocupação foi reconhecida através da Portaria nº 397, de 09.10.2002 está Portaria é do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil. Editado pelo Ministro Paulo Jobim Filho e vigora até hoje. Com a Portaria foi aprovado O CBO 2515-50, e classificou a atividade de Psicanalista/Analista em todo Brasil.
Sabemos que no Brasil e no mundo, a Psicanálise é exercida livremente (não é regulamentada) mas há critérios éticos bastante rígidos. Neste caso, o Brasil, o exercício da Psicanálise se dá de acordo com o artigo 5.°. Incisos II e XIII da Constituição Federal.
IX – IMPEDIMENTOS
Artigo 11º– É vetado ao profissional de psicanálise: A. Utilizar títulos que não possua, tais como se apresentar como médico ou psicólogo;
B. Haver qualquer atitude negativa em relação aos seus colegas, clientes ou terceiros;
C. Obter qualquer benefício físico, religioso, político, emocional, social, amoroso, sexual, parcerias, sociedades ou afins do seu cliente durante a sua atuação profissional;
D. Improvisar uso de técnicas das quais não tenha conhecimentos e/ou formação;
E. Desrespeitar este Código de Ética.
X – RELACIONAMENTOS PROFISSIONAIS
ART. 12º – O Psicanalista precisa respeitar os seus colegas e outros profissionais, independentemente da linha psicoterapêutica. Competindo ao profissional silenciar ao invés de falar mal;
ART. 13º – Ao Psicanalista cabe o respeito a todos profissionais da área de saúde;
ART. 14º – Não cabe ao psicanalista compartilhar de discussões religiosas e/ou políticas, dentro da sua atuação profissional;
ART. 15º – Se o cliente expor determinado caso que seja desconhecido do psicanalista. O mesmo dever encaminhar para outro profissional especializado. Jamais se deve iludir o cliente para obter resultados financeiros.
JUSTIÇA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL
ART. 16º – Perante da Justiça e autoridades afins deverá o psicanalista agir da seguinte maneira:
A. Jamais passar as informações escritas a respeito dos seus clientes;
B. Jamais fazer julgamentos públicos ou particulares pela imprensa ou em público.
C. O Psicanalista não poderá testemunhar contra clientes ou ex-clientes;
D. O Psicanalista nunca deve opinar de acordo ao senso comum sobre crimes e afins. Uma vez que for convidado a opinar, deverá fazer dentro de uma postura cientifica e profissional;
XII – O PROFISSIONAL E OUTRAS TERAPIAS/HONORARIOS
ART.17º – O Psicanalista deve se mostrar-se do seguinte modo em relação a outras linhas terapêuticas:
A. Jamais fazer comentários em públicos e ocasionar discussões conexas as demais linhas terapêuticas;
B. É comprometimento do profissional respeitar todas as linhas terapêuticas viventes;
C. Ao profissional compete acordar o pagamento das sessões com o seu cliente;
XIV – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
ART. 20º – O presente Código de Ética somente tem utilidade para os associados ao INSTITUTO NACIONAL DE TERAPEUTAS E PSICANALISTAS.